Portaria n.º 23755

Tipo
Portaria
Data
06/12/1968
Diploma n.º
23755
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta e destinados ao fabrico de determinados artefactos para exportação em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas - Revoga a Portaria n.º 23539



Portaria n.º 23755

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder o regime de draubaque na importação de polietileno e polipropileno, classificáveis pelo artigo 39.02.04 da respectiva pauta e destinados ao fabrico dos artefactos para exportação adiante indicados, em cuja constituição entrem apenas as referidas matérias-primas: fios, lâminas e semelhantes de qualquer largura, cordas, redes, capachos, tecidos e os sacos fabricados com esses tecidos ou os obtidos a partir de folhas flexíveis (filme) ou de mangas (tubo).

2.º Que, por cada 100 kg de artefactos exportados, sejam restituídos os direitos correspondentes a 100 kg de matéria-prima importada.

3.º Que a exportação dos artefactos se deverá efectuar no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

4.º Que seja revogada a Portaria n.º 23539, de 19 de Agosto de 1968.

Ministério das Finanças, 6 de Dezembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.