Portaria n.º 23694

Tipo
Portaria
Data
04/11/1968
Diploma n.º
23694
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém durante a campanha de 1968-1969 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio



Portaria n.º 23694

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44764, de 4 de Dezembro de 1962, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, que se mantenha durante a campanha de 1968-1969 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e que, para esse efeito, se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz, em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27149, de 30 de Outubro de 1936.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 4 de Novembro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.