Sumário
Revoga, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968, o n.º 12.º da Portaria n.º 10174, que torna obrigatório a todos os produtores, destiladores ou possuidores de figo e de aguardente de figo nos concelhos de Torres Novas, Tomar, Alcanena, Barquinha, Santarém, Golegã, Constância, Abrantes e Vila Nova de Ourém manifestar as suas existências, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, nas delegações ou agências da Junta Nacional do Vinho, nos grémios da lavoura da sua área ou, na falta destes, nas secções de polícia das câmaras municipais
Portaria n.º 23673
Não se verificando já as razões que determinaram o disposto no n.º 12.º da Portaria n.º 10174, de 26 de Agosto de 1942, que criou uma taxa de $15 por litro de álcool produzido, a cobrar pela Junta Nacional do Vinho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, que seja revogado o n.º 12.º da Portaria n.º 10174, de 26 de Agosto de 1942, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1968.
Ministério da Economia, 24 de Outubro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.