Portaria n.º 23665

Tipo
Portaria
Data
21/10/1968
Diploma n.º
23665
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Permite, até 31 de Dezembro de 1969, a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quimicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais



Portaria n.º 23665

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir até 31 de Dezembro de 1969 a importação, sob regime de draubaque, de amoníaco anidro para o fabrico de adubos azotados de origem mineral ou obtidos quìmicamente, destinados a exportação, mediante prévia autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

2.º Restituir na exportação dos adubos os direitos correspondentes à quantidade de amoníaco anidro utilizado no seu fabrico.

3.º Que os adubos a exportar ao abrigo do n.º 2.º fiquem sujeitos a análise obrigatória para determinação do seu teor em azoto, o qual será convertido em amoníaco anidro pela aplicação da fórmula seguinte:

X = (a x 17)/14

X representa o teor em amoníaco anidro cujos direitos deverão ser restituídos.

a representa o teor de azoto, revelado pela análise, contido nos adubos.

Ministério das Finanças, 21 de Outubro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.