Portaria n.º 23656

Tipo
Portaria
Data
15/10/1968
Diploma n.º
23656
Diário da República
N.º 243, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, a título provisório, se mantenham nos batalhões destacados no ultramar os oficias que os comandam quando promovidos a coronel no decurso da comissão e que as funções de estado-maior nos comandos de batalhão também ali destacados que, pelos quadros orgânicos em vigor, devam ser desempenhadas por capitães sejam exercidas por oficias do mesmo quadro e arma com a patente de major, salvaguardadas as prerrogativas correspondentes ao seu posto - Permite ao Ministro do Exército adoptar providências idênticas em relação a outras funções



Portaria n.º 23656

Considerando que razões de ordem operacional aconselham, frequentemente, que se mantenham nos batalhões destacados no ultramar os oficiais que os comandam, quando promovidos a coronel;

Considerando que os capitães do quadro permanente se destinam essencialmente ao comando de companhias operacionais, e que por vezes impõe, por limitações dos quadros, a sua substituição por majores, noutras funções que pelos quadros orgânicos em vigor, também deveriam ser desempenhadas por capitães;

Considerando ainda que a continuidade da acção de comando e o conveniente enquadramento das companhias operacionais contribuem consideràvelmente para uma maior eficiência da actividade militar no ultramar;

Considerando que, não obstante se encontrar em estudo a sua regulamentação, se torna necessário tomar providências imediatas sobre o assunto;

A título provisório:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º Os tenentes-coronéis comandantes de batalhão destacados no ultramar, quando promovidos a coronel no decurso da comissão, poderão ser mantidos nesse comando mediante proposta devidamente fundamentada do respectivo comandante de região militar ou comando territorial independente.

2.º As funções de estado-maior nas comandos de batalhão que, pelos quadros orgânicos em vigor, devem ser desempenhadas por capitães, poderão ser exercidas por oficiais do mesmo quadro e arma com a patente de major, salvaguardadas as prerrogativas correspondentes ao seu posto.

Por expresso despacho ministerial, providência idêntica poderá ser adoptada em relação a outras funções.

Ministério do Exército, 15 de Outubro de 1968. - O Ministre do Exército, José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues.