Portaria n.º 236/90

Tipo
Portaria
Data
31/03/1990
Diploma n.º
236/90
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula a elaboração de pareceres por peritos veterinários no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne



Portaria n.º 236/90

de 31 de Março

Considerando a Directiva n.º 65/277/CEE, da Comissão, de 13 de Maio de 1965, relativa ao processo a seguir no âmbito da elaboração de pareceres em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e porcina e de carnes frescas;

Considerando o Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, que transpõe aquela directiva para a ordem jurídica nacional:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º A presente portaria destina-se a regular a elaboração de pareceres por peritos veterinários no âmbito das trocas intracomunitárias de animais, de carne ou de produtos à base de carne.

2.º Nas trocas intracomunitárias o expedidor pode solicitar parecer de um perito veterinário, em caso de litígio, nos termos dos números seguintes.

3.º O expedidor ou o seu mandatário deve:

a) Comunicar à autoridade competente do país destinatário a sua decisão de pedir o parecer de um perito veterinário o mais rapidamente possível;

b) Contactar, directa e o mais rapidamente possível, com um perito veterinário da lista comunitária dos peritos veterinários referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/90, de 24 de Janeiro, e acordar com este a execução da peritagem.

4.º As entidades envolvidas facilitarão a execução da peritagem, de modo que esta possa realizar-se segundo os princípios técnicos em vigor, desde que a isso se não oponham razões de ordem sanitária ou de polícia sanitária, pondo ao dispor do perito e a seu pedido, nomeadamente:

a) Todas as informações e documentos necessários à apreciação da causa;

b) Pessoal, material e instalações apropriados.

5.º O perito veterinário envia o seu parecer ao expedidor, por escrito, o mais rapidamente possível, utilizando o modelo indicado em anexo, o qual, por sua vez, enviará cópia do mesmo à autoridade central competente do país destinatário e à Comissão.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 19 de Março de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO

Parecer do perito veterinário (ver nota 1) relativo aos bovinos e suínos - carnes frescas (ver nota 2) destinadas a um Estado membro da Comunidade.

Nome do perito veterinário: ...

Nacionalidade: ...

Número de telefone: ...

1 - Envio recusado: ... (natureza e volume).

2 - Origem de animais (animal) - das carnes (ver nota 2):

a) País expedidor: ...

b) Certificado sanitário - certificado de salubridade (ver nota 2):

Autoridade emissora: ...

N.º ...

c) Nome e morada do expedidor: ...

3 - Chegada de animais (animal) - das carnes (ver nota 2) a ... (local e país), em ... de ... de ... (data), às ... horas.

4- ... (autoridade do país destinatário) pronunciou a proibição em ...:

Da introdução no seu território dos animais (animal) abaixo designados (ver nota 2);

Do lançamento no mercado das carnes abaixo designadas (ver nota 2).

5 - O pedido da peritagem foi feito em ..., às ... horas.

6 - Início da peritagem em ..., às ... horas; fim da peritagem em ..., às ... horas.

7 - Natureza da peritagem realizada:

Exame organoléptico (ver nota 2): ...

Exame bacteriológico (ver nota 2): ...

Exame anátomo-patológico (ver nota 2): ...

Exame biológico (ver nota 2): ...

Exame triquinoscópico (ver nota 2): ...

Exame clínico (ver nota 2): ...

Exame serológico (ver nota 2): ...

Exame químico (ver nota 2): ...

8 - Resultado da peritagem: ...

... (data e local).

... (assinatura do perito veterinário).

(nota 1) A estabelecer em três exemplares.

(nota 2) Riscar o que não interessa.