Portaria n.º 236/89

Tipo
Portaria
Data
29/03/1989
Diploma n.º
236/89
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece que os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados «experimentadores metrologistas», sejam submetidos a exame precedido de curso de formação técnica realizado sob coordenação do Instituto Português da Qualidade (IPQ). Revoga a Portaria n.º 1009/83, de 30 de Novembro



Portaria n.º 236/89

de 29 de Março

Considerando a necessidade de actualizar a formação técnica necessária à execução de operações de controlo metrológico prevista na lei;

Considerando a necessidade e a vantagem de optimização dos meios existentes, realizando aquelas acções de formação técnica através da adequada articulação do serviço competente na área da metrologia legal - o Instituto Português da Qualidade - com a entidade competente na área da formação técnica no âmbito do Ministério da Indústria e Energia - o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

Prevendo-se que existirá interesse na participação neste curso por parte dos candidatos a aferidores de pesos e medidas, que exercem a actividade no âmbito das autarquias municipais, e de técnicos de entidades que colaboram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio;

Entendendo-se útil passar a denominar «experimentadores metrologistas» os técnicos que concluírem com êxito este curso de formação;

Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e 4.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados «experimentadores metrologistas», serão submetidos a exame precedido de curso de formação técnica realizado sob coordenação do Instituto Português da Qualidade (IPQ).

2.º O curso será incluído no programa anual de formação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), a que os candidatos deverão requerer a sua inscrição, entre os dias 1 e 10 de Dezembro, com vista ao curso do ano seguinte.

3.º No acto da inscrição, os candidatos farão prova das habilitações mínimas nos termos legais e pagarão uma propina a estabelecer anualmente por despacho do Ministro da Indústria e Energia, mediante proposta do IPQ.

4.º Após a inscrição, o LNETI informará os candidatos a experimentadores metrologistas da data e local em que serão submetidos à prova de admissão ao curso de formação e do conteúdo da referida prova.

5.º Ao IPQ compete a fixação dos programas e a elaboração de textos das matérias versadas na prova de admissão e no curso de formação.

6.º O LNETI prestará as informações necessárias aos candidatos, prestará o apoio logístico necessário à concretização do curso e dos exames e promoverá a edição da documentação relativa ao curso. Esta documentação é distribuída gratuitamente aos candidatos aprovados para o curso.

7.º O júri da prova de admissão e do exame final será designado pelo IPQ e integrará um técnico designado pelo LNETI. O exame final versará as matérias do curso de formação e constará de uma prova que permita avaliar a capacidade dos candidatos e simular as condições de exercício de funções no âmbito do controlo metrológico.

8.º A Portaria n.º 1009/83, de 30 de Novembro, é revogada.

9.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 15 de Março de 1989.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.