Portaria n.º 23579

Tipo
Portaria
Data
04/09/1968
Diploma n.º
23579
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa, durante a campanha de comercialização de 1968-1969, em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola a contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento



Portaria n.º 23579

Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Angola o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1968, virá a constituir a sua contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, de tal forma que a programação do comércio do café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;

Ponderadas as perspectivas do comércio mundial do café Robusta;

Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como os objectivos pelo mesmo prosseguidos;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto n.º 47602, de 24 de Março de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1968-1969, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros, ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Angola.

2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo-Geral de Angola.

Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.