Sumário
Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto n.º 43369, que insere disposições relativas ao funcionamento das escolas do magistério primário, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112
Portaria n.º 23559
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o artigo 22.º do Decreto n.º 43369, de 2 de Dezembro de 1960, mandado aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 19112, de 3 de Abril de 1962, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º O júri único é constituído por um inspector de educação ou inspector provincial de educação e pelos directores das escolas do magistério primário da província, como vogais, e terá delegações em cada escola, constituídas pelo director, por professores de Didáctica e de Psicologia, pelo inspector adjunto do ensino primário em Angola e Moçambique, por inspectores ou subinspectores escolares, ou professores do ensino primário, no número estritamente necessário.
Ministério do Ultramar, 26 de Agosto de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.