Portaria n.º 23499

Tipo
Portaria
Data
23/07/1968
Diploma n.º
23499
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Revogado

Sumário

Constitui o júri para apreciar e ordenar a classificação dos oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros



Portaria n.º 23499

De acordo com o estabelecido no § 3.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros é constituído por:

a) Comodoro director do Serviço do Pessoal;

b) Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c) Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;

d) Director de instrução da Escola de Fuzileiros;

e) Um oficial superior a designar pelo contra-almirante superintendente dos Serviços da Armada.

2.º Ao mesmo júri compete:

a) Classificar como aptos ou inaptos para o ingresso na referida classe os oficiais concorrentes;

b) Ordenar em mérito relativo os oficiais que considerar aptos, tendo em conta as seguintes condições de preferência:

1.º Melhores serviços prestados em campanha, que serão apreciados pelas condecorações, louvores e informações dos oficiais concorrentes;

2.º Melhores serviços prestados em comissões que não sejam de campanha;

3.º Maior idade.

3.º A classificação e ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, serão submetidos a decisão do Ministro da Marinha.

4.º Em relação a cada concurso, o Ministro da Marinha determinará os oficiais concorrentes que devem ingressar na classe de fuzileiros,, devendo o mesmo ingresso processar-se de acordo com o estabelecido no § 4.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Ministério da Marinha, 23 de Julho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.