Portaria n.º 234/90

Tipo
Portaria
Data
30/03/1990
Diploma n.º
234/90
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho



Portaria n.º 234/90

de 30 de Março

Considerando que as habilitações mínimas obrigatórias são o 9.º ano de escolaridade e que as exigidas pela Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, para o registo da prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia se encontram desajustadas do actual sistema de ensino em Portugal;

Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, que o artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a redacção seguinte:

Art. 2.º O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, o 9.º ano do ensino secundário ou equivalente.

Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1990.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.