Portaria n.º 234/77

Tipo
Portaria
Data
04/05/1977
Diploma n.º
234/77
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Conselho Superior de Ensino Médico e estabelece a respectiva composição e competência



Portaria n.º 234/77

de 4 de Maio

Tendo em consideração a necessidade de dar cumprimento ao artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais:

1 - É criado o Conselho Superior de Ensino Médico, que será composto por doze individualidades de reconhecido mérito científico, das quais seis designadas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e seis designadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A capacidade de acolhimento de alunos e a fixação do número de docentes nas várias unidades hospitalares e serviços que devam ministrar ensino clínico nos termos da legislação vigente;

b) A cooperação entre as unidades de ensino clínico e os estabelecimentos onde se ministra o ensino básico que a elas dá acesso, assim como a coordenação entre os respectivos planos de estudo;

c) A elaboração dos planos de estudo dos ciclos clínicos das Faculdades e Escolas Superiores de Medicina e sua coordenação;

d) A qualidade e adequação às necessidades nacionais do ensino ministrado nas Faculdades e Escolas Superiores de Medicina;

e) A não aceitação por parte dos júris previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 182/77, de 4 de Maio, de quaisquer candidatos a docentes, propostos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º ou n.º 2 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, considerados necessários para o serviço;

f) Quaisquer outros problemas que lhe sejam submetidos dentro da esfera da sua competência.

3 - Compete também ao Conselho sugerir e propor aos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, em correspondência com as atribuições destes, todas as providências tendentes a manter actualizado e eficaz o ensino nas Faculdades e Escolas Superiores de Medicina.

4 - O Conselho elaborará o seu regulamento dentro dos noventa dias seguintes à sua entrada em funções, que submeterá à aprovação dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

5 - O Conselho terá o pessoal de apoio indispensável ao seu funcionamento, pertencente aos quadros de qualquer dos Ministérios da Tutela que, para tanto, seja destacado.

Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, 4 de Maio de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.