Portaria n.º 234/2008

Tipo
Portaria
Data
12/03/2008
Diploma n.º
234/2008
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro



Portaria n.º 234/2008

de 12 de Março

O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, alterou profundamente o Código do Registo Comercial, simplificando a vida aos cidadãos e às empresas. Foram tomadas diversas medidas como a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.

Na sequência destas medidas de simplificação, a presente portaria vem agora permitir a condensação da informação mais relevante das entidades sujeitas a registo comercial na sua matrícula. Na prática, a matrícula, que surge na primeira página da certidão do registo comercial, vai passar a conter toda a informação que mais frequentemente é necessário consultar pelos cidadãos e pelas empresas, como a identificação dos representantes da entidade e a duração dos seus mandatos ou a forma pela qual a mesma se vincula.

Trata-se de mais uma medida de simplificação para os cidadãos e as empresas e que permite que a informação constante do registo comercial seja mais imediata e mais facilmente consultável.

Aproveita-se ainda para introduzir pequenos aperfeiçoamentos no que diz respeito à inscrição no registo comercial de representações permanentes e à extinção de entidades sujeitas a registo comercial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Registo Comercial

Os artigos 8.º e 10.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - O extracto da matrícula deve conter:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação;

f) Outros elementos identificadores da entidade sujeita a registo cuja menção no extracto da matrícula seja determinada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma, o local de representação, o capital afecto, quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas e o nome, residência habitual ou domicílio profissional e o número de identificação fiscal do depositário designado nos termos do n.º 4 do artigo 157.º do Código das Sociedades Comerciais;

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) ...

af) ...

ag) ...»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde 10 de Março de 2008.

Artigo 3.º

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Março de 2008.