Portaria n.º 23391

Tipo
Portaria
Data
18/05/1968
Diploma n.º
23391
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de substâncias activas que tenham por base 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino -s-triazina, destinadas ao fabrico de herbicidas, a exportar ao abrigo do mesmo regime, e estabelece as bases para aplicação do citado regime



Portaria n.º 23391

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de substâncias activas que tenham por base 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino- s-triazina, destinadas ao fabrico de herbicidas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes à matéria-prima importada, sob regime de draubaque, que se encontre incorporada no herbicida exportado ao abriga do mesmo regime;

b) Para cálculo dos direitos de importação a restituir aplicar-se-á a seguinte fórmula:

D = T (P x R x V(índice i)/P(índice i) x R(índice i))

D) Importância a restituir;

T) Taxa ad valorem que tributa, na importação, a matéria-prima;

P) Peso real, em quilogramas, do herbicida exportado;

R) Peso de 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino- s-triazina existente em 100 kg de herbicida exportado, constante do boletim de análise;

P(índice i) Peso real, em quilogramas, da matéria-prima importada;

R(índice i) Peso em 2-cloro- 4-etilamino- 6-isopropilamino- s-triazina existente em 100 kg de matéria-prima importada, constante do boletim de análise;

V(índice i) Valor em escudos da matéria-prima importada para fabrico do peso real de herbicida exportado;

c) Do bilhete de importação em draubaque da matéria-prima deverão constar o seu peso real e valor;

d) Do bilhete de exportação em draubaque do herbicida deverão constar o peso real e valor da matéria-prima utilizada no seu fabrico e o número de ordem do bilhete de importação em draubaque correspondente;

e) As alfândegas, sem prejuízo da desalfandegação das mercadorias, procederão, tanto no acto da importação como no da exportação, à extracção de amostras, respectivamente, da matéria-prima a importar e do herbicida a exportar, que enviarão ao Laboratório de Fitofarmacologia da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a fim de aí serem analisadas, a expensas da firma interessada, no sentido de constarem dos respectivos boletins de análise, que posteriormente se apensarão aos bilhetes, os teores desses produtos em 2-cloro- 4-etilanino- 6-isopropilamino- s-triazina, elementos que servirão para cálculo dos direitos a restituir.

Ministério das Finanças, 18 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.