Portaria n.º 23390

Tipo
Portaria
Data
18/05/1968
Diploma n.º
23390
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a distribuição dos subsídios a conceder no corrente ano às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique para a formação e treino de pilotos de aviões e de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808



Portaria n.º 23390

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, são concedidos, no corrente ano, apenas às províncias de Angola e Moçambique, com a seguinte distribuição:

Em Angola:

a) 35 para a formação de pilotos de aviões;

b) 35 para a formação de pára-quedistas;

c) 100 para treino de pilotos de aviões;

d) 100 para treino de pára-quedistas.

Em Moçambique:

a) 35 para a formação de pilotos de aviões;

b) 35 para a formação de pára-quedistas;

c) 100 para treino de pilotos de aviões;

d) 100 para treino de pára-quedistas.

2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro das referidas províncias pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo dos Serviços de Aeronáutica Civil das províncias.

3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1968.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.