Portaria n.º 23322

Tipo
Portaria
Data
20/04/1968
Diploma n.º
23322
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera na parte que se refere ao transporte de soluções aquosas de ácido perclórico as prescrições relativas ao transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional, reguladas pela Portaria n.º 13387



Portaria n.º 23322

Tendo em vista que há interesse em unificar as condições de transporte do ácido perclórico ou da solução aquosa de ácido perclórico, substância considerada perigosa e que faz parte do Anexo I à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias em Caminho de Ferro (C. I. M.);

Em face do que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que as prescrições relativas ao transporte de substâncias perigosas nos caminhos de ferro da rede nacional, reguladas pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, sejam alteradas na parte que se refere ao transporte de soluções aquosas de ácido perclórico, cuja concentração fica limitada a 72,5 por cento de ácido absoluto.

As soluções aquosas de ácido perclórico titulando mais de 72,5 por cento de ácido absoluto não são admitidas a transporte; igualmente para misturas deste ácido com outros líquidos, mesmo que não seja água.

Ministério das Comunicações, 20 de Abril de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.