Portaria n.º 233/89

Tipo
Portaria
Data
27/03/1989
Diploma n.º
233/89
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Prevê a inserção da identificação da entidade fabricante nas letras de emissão particular e livranças



Portaria n.º 233/89

de 27 de Março

Não tendo sido prevista a inserção da designação da entidade fabricante nos impressos de letras de emissão particular e nas livranças a que se referem as Portarias n.os 142/88, de 4 de Março, e 545/88, de 12 de Agosto, reconheceu-se, entretanto, a necessidade dessa identificação por razões de segurança, controlo de qualidade e verificação do cumprimento das regras fixadas para a sua normalização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º A designação, em letra reduzida sem o respectivo logotipo, da entidade fabricante dos impressos de letras de emissão particular e de livranças será inserida no canto inferior direito daqueles impressos limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado ou do subscritor, consoante o caso, e a margem direita.

2.º Os impressos ainda existentes que não abedeçam aos requisitos referidos no número anterior poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 1990.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Março de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.