Sumário
Altera o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias em caminho de ferro, relativo ao depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor
Portaria n.º 23228
Considerando que estão desactualizadas as taxas cobradas pelo depósito ou arrecadação de volumes portáteis e dos biciclos sem motor nas estações dos caminhos de ferro da rede nacional, particularmente nas estações de maior movimento;
Atendendo a que estão também desactualizadas as indemnizações por volumes portáteis ou biciclos sem motor extraviados dos depósitos ou arrecadações das estações de caminho de ferro;
Em face do que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o artigo 11.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:
ARTIGO 11.º
Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor
1. O caminho de ferro toma a seu cargo e sob sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das 0 horas do dia em que for efectuado o depósito:
Nas estações de Lisboa (Rossio), Lisboa (Santa Apolónia), Lisboa (Terreiro do Paço), Porto (S. Bento), Porto (Campanhã), Cais do Sodré, Carcavelos, S. João do Estoril e Cascais: 2$50 por volume e 3$00 por biciclo.
Nas restantes estações: 2$00 por volume e 2$50 por biciclo.
2. Não se aceitam em depósito:
Animais vivos;
Dinheiro, valores e objectos de arte;
Matérias inflamáveis, explosivas ou perigosas e matérias infectas;
Volume de peso unitário superior a 20 kg.
3. O caminho de ferro responsabiliza-se apenas pelos volumes ou biciclos depositados, abstraindo do seu conteúdo.
4. No caso de extravio, a indemnização a pagar restringe-se ao máximo de 800$00 por volume e 1800$00 por biciclo sem motor.
5. O caminho de ferro não é obrigado a conservar estes volumes ou biciclos em depósito por mais de quinze dias, reservando-se o direito de proceder à sua venda, em conformidade com o estabelecido na tarifa geral.
6. O caminho de ferro entrega aos depositantes documento comprovativo da recepção dos volumes ou biciclos. A devolução dos volumes ou biciclos é feita em troca do referido documento.
Ministério das Comunicações, 16 de Fevereiro de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Comes da Silva Ribeiro.