Portaria n.º 232/91

Tipo
Portaria
Data
21/03/1991
Diploma n.º
232/91
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os parâmetros fixados na Portaria n.º 239/90, de 2 de Abril, para o ano de 1991 (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado)



Portaria n.º 232/91

de 21 de Março

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado, indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.

Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do IGAPHE ou do IGFSS.

A Portaria n.º 239/90, de 2 de Abril, definiu para o ano de 1990 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria para se aplicar em 1991.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É fixado, para vigorar em 1991, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:

Zona I: 52000$00 por metro quadrado de área útil;

Zona II: 45300$00 por metro quadrado de área útil;

Zona III: 41100$00 por metro quadrado de área útil.

2.º O preço da venda dos terrenos para programas de habitação social, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Pc

em que:

p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = 56200$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1991.

3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

Pv = p x Cf x Au x Cc x Pc (1 - 0,85 Vt)

em que:

p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; e 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;

Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;

Cc = 0,68;

Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;

Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;

Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Quadro anexo à Portaria n.º 232/91

Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 232/91

(ver documento original)