Portaria n.º 23149

Tipo
Portaria
Data
13/01/1968
Diploma n.º
23149
Diário da República
N.º 11, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera suspenso desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província ultramarina de Angola do segundo barco fruteiro o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265 (exportação de banana e abacaxi da província de Angola com destino à metrópole)



Portaria n.º 23149

Considerando necessário manter-se o regime de suspensão do diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966, pelas facilidades que daí advêm para a colocação da fruta ultramarina na metrópole em certos períodos durante o ano;

Sob proposta do Governo-Geral da província de Angola;

Manda o Ministro do Ultramar o seguinte:

Considera-se suspenso, desde 1 de Novembro de 1967 e até à chegada à província de Angola do segundo barco fruteiro, o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966.

Ministério do Ultramar, 13 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.