Portaria n.º 23133

Tipo
Portaria
Data
03/01/1968
Diploma n.º
23133
Diário da República
N.º 2, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Constitui na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo para a execução de todos os trabalhos de campanha em curso naquela província



Portaria n.º 23133

Tendo-se reconhecido que é necessário prosseguir, na província de Moçambique, a execução do plano de operações já estabelecido para erradicação do paludismo;

Ouvido o Governo-Geral da mesma província;

Tendo em atenção o disposto na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É constituída na província ultramarina de Moçambique, com carácter temporário, uma brigada para a erradicação do paludismo, que executará todos os trabalhos da campanha em curso naquela província.

2.º A brigada actuará sob a orientação do governador-geral, através da Direcção Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.

3.º O pessoal da brigada é o constante dos mapas anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante, e constitui um quadro complementar.

a) São extintos os quadros do pessoal criados pelo Diploma Legislativo n.º 2157, de 18 de Novembro de 1961.

b) O pessoal actualmente em serviço nos quadros extintos pela alínea antecedente considerar-se-á provido, sem mais formalidades, nos correspondentes lugares dos quadros aprovados pela presente portaria.

4.º O provimento dos lugares constantes dos mapas anexos a esta portaria far-se-á por contrato e por assalariamento, salvo quando já sejam funcionários de outros quadros ou serviços, os quais serão nomeados em comissão.

a) O lugar de chefe da brigada será provido, em comissão de serviço, por um médico inspector do quadro médico comum do ultramar especializado em malariologia.

b) O lugar de adjunto do chefe da brigada será provido, em comissão de serviço, por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar especializado em malariologia.

c) O provimento dos lugares de entomologista, engenheiro sanitário e agente técnico de engenharia far-se-á por contrato, o qual poderá ser precedido de concurso documental.

d) O recrutamento do entomologista deverá recair em licenciado em Medicina, Veterinária ou Ciências Biológicas, especializado em entomologia e que se comprometa a obter título de especialização em entomologia com ênfase especial no campo da malária.

e) O recrutamento do engenheiro sanitário recairá em engenheiro civil, e o do agente técnico de engenharia, em indivíduo com o respectivo curso dos institutos industriais nacionais.

f) Se o engenheiro e o agente técnico de engenharia não possuírem título de especialização em engenharia sanitária, tomarão o compromisso de obter esse título.

g) O provimento dos restantes lugares obedecerá às normas gerais estabelecidas, incluindo os concursos quando forem julgados convenientes.

5.º Os vencimentos e demais abonos a que terá direito o pessoal da brigada são os fixados pelo Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.

6.º Os encargos derivados da presente portaria serão suportados no ano corrente e seguintes pela verba inscrita no orçamento geral de Moçambique para a campanha de erradicação do paludismo.

7.º A execução desta portaria, no que se refere a aumento de despesas, fica condicionada às necessidades do serviço e às possibilidades orçamentais.

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA IV

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.