Sumário
Alarga, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N., os limites geográficos das zonas de actividade estabelecidos pelo artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto para as Embarcações da Pesca de Arrasto Costeira
Portaria n.º 23097
Considerando a conveniência de facultar às embarcações da pesca de arrasto costeira que disponham das necessárias condições de segurança e de meios de conservação do pescado a bordo a possibilidade de melhor aproveitarem os recursos naturais explorados pela pesca de arrasto através do alargamento dos limites geográficos das zonas de actividade;
Ouvida a Comissão Central de Pescarias;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Regulamento da Pesca de Arrasto, aprovado pelo Decreto n.º 36615, de 24 de Novembro de 1947:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os limites geográficos das zonas de actividade estabelecidos pelo artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto para as Embarcações da Pesca de Arrasto Costeira são alargados, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N.
2.º Sòmente poderão beneficiar deste alargamento as embarcações que tenham mais de 100 t de arqueação bruta, autonomia adequada, as necessárias condições de conservação do pescado a bordo, equipamentos de navegação e de comunicações, para o efeito prescritos, respectivamente, pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, e matriculem um capitão ou piloto da marinha mercante.
3.º A autorização para o exercício da actividade nas zonas referidas no n.º 1.º será averbada no título de registo de propriedade da embarcação e depende do parecer favorável da comissão de vistoria prevista no artigo 17.º do Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937.
Ministério da Marinha, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.