Portaria n.º 22974

Tipo
Portaria
Data
25/10/1967
Diploma n.º
22974
Diário da República
N.º 249, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que os terrenos directamente explorados por entidades oficiais sejam, provisòriamente, sinalizados com tabuletas com as características constantes da presente portaria, para o efeito previsto no artigo 67.º do Decreto n.º 47847 (Regulamento da Caça)



Portaria n.º 22974

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos do previsto na alínea a) e em 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma e ainda do n.º 2 do mesmo artigo:

1.º Os terrenos directamente explorados por entidades oficiais podem ser, provisòriamente, sinalizados para o efeito previsto no artigo 67.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, com tabuletas rectangulares, cujas dimensões da altura e da base estejam na proporção de 1:2, com as dimensões mínimas de 20 cm por 40 cm, de cor branca, com a seguinte inscrição a preto:

Caça sujeita a autorização (artigo 67.º do Decreto n.º 47847).

2.º Estas tabuletas podem ser utilizadas até ao dia 31 de Maio de 1968, data a partir da qual terão de ser substituídas pelos modelos que, em portaria, estejam aprovados para o fim em vista, não sendo válidas a partir daquela data.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá sinalizar, o mais brevemente possível, os perímetros florestais; contudo, enquanto estes perímetros não estiverem delimitados com os sinais convencionais aprovados em portaria a publicar oportunamente, serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, no referente aos locais de caça designados no Decreto n.º 47847; para estas áreas, nestas condições, apenas serão aplicáveis as penalidades previstas por este decreto no respeitante a espécies cinegéticas e tempos e modos de caça.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Outubro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.