Portaria n.º 22904

Tipo
Portaria
Data
16/09/1967
Diploma n.º
22904
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 16915, que estabelece novos preceitos para o exercício do comércio da batata



Portaria n.º 22904

No prosseguimento da política anunciada pelo Ministério da Economia no sentido de constituir uma estrutura que permita resolver o problema da batata de consumo, mostra-se conveniente introduzir algumas alterações na Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, adaptando-a ao condicionalismo que se pretende instituir.

Nesta ordem de ideias, prevê-se e regulamenta-se o alargamento a outros centros consumidores, além de Lisboa e Porto, da obrigatoriedade de a batata ser submetida a verificação comercial dos serviços da Junta Nacional das Frutas, bem como, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o estabelecimento de circuitos obrigatórios na comercialização da batata, de modo a alcançar-se uma concentração na oferta da produção capaz de neutralizar movimentos especulativos e conseguir quer a regularização do abastecimento, quer a sustentação do nível dos preços, tanto no produtor como no consumidor.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 16915, de 11 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

10.º A batata de consumo destinada ao abastecimento dos centros consumidores de Lisboa e Porto será obrigatòriamente submetida a verificação comercial dos serviços da Junta Nacional das Frutas, devendo, para o efeito, ser indicados os locais especialmente reservados a essa serviço, considerados extensões dos mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A verificação de que trata este número poderá ser alargada a outros centros cuja importância do consumo o justifique, sob proposta da Junta Nacional das Frutas, mediante despacho do Secretario de Estado do Comércio, no qual serão delimitadas as áreas respectivas, bem como determinados os locais e as horas em que se procederá à verificação.

§ 5.º (O actual n.º 11.º).

§ 6.º (O actual § 1.º do n.º 11.º).

§ 7.º (O actual § 2.º do n.º 11.º).

§ 8.º (O actual § 3.º do n.º 11.º).

11.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, nos centros consumidores onde for obrigatória a verificação comercial da batata de consumo pelos serviços da Junta Nacional das Frutas, este organismo proporá ao Secretário de Estado do Comércio o estabelecimento de circuitos obrigatórios, totais ou parciais, desde a aquisição à distribuição da batata.

§ 1.º Para a realização dos objectivos previstos neste número, compete à Junta Nacional das Frutas realizar periòdicamente inquéritos destinados a averiguar as quantidades plantadas, colhidas ou em stock.

§ 2.º Na execução da sua acção coordenadora e sempre que o entenda necessário, poderá a Junta Nacional das Frutas solicitar a colaboração dos organismos corporativos da lavoura e do comércio.

§ 3.º É permitida a verificação comercial de batata de consumo apresentada por casas agrícolas e cooperativas ou uniões de cooperativas que disponham de estabelecimentos autorizados para a venda exclusiva dos géneros da sua produção, com dispensa do circuito obrigatório.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Setembro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.