Portaria n.º 229-C/89

Tipo
Portaria
Data
18/03/1989
Diploma n.º
229-C/89
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Da nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro (fixa a taxa de juros anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B). Revoga a Portaria n.º 197/88, de 28 de Março



Portaria n.º 229-C/89

de 18 de Março

Considerando a vantagem de utilizar como indexante para a taxa de juro para os diversos títulos de dívida pública a taxa dos depósitos a prazo, altera-se, nesse sentido, a Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 197/88, de 28 de Março.

Nos termos da lei dos benefícios fiscais, já aprovada pela Assembleia da República, está o Governo autorizado a manter, para a presente dívida pública, o regime fiscal de isenção de impostos como se ela fosse emitida em 1988. E é neste sentido de taxa de juro líquida que deve ser interpretada a taxa de juro estabelecida na presente portaria.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1.º A taxa de juro líquido anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B será a taxa de juro dos depósitos a prazo de 181 dias, ou o seu limite, conforme estabelecido por aviso do Banco de Portugal, que estiver em vigor no início de cada período trimestral de capitalização.

2.º É revogada a Portaria n.º 197/88, de 28 de Março.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.