Portaria n.º 229/89

Tipo
Portaria
Data
18/03/1989
Diploma n.º
229/89
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 500000 contos o montante das comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado



Portaria n.º 229/89

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, institui um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução das obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

No n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei supracitado estabelece-se que «o montante anual global das comparticipações a fundo perdido suportadas pela administração central será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado».

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, que o montante das comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no ano de 1989 seja fixado em 500000 contos.

Ministério das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.