Sumário
Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o disposto no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 26 de Maio de 1967, publicado em Angola (recepção de custas cobradas nos juízos das execuções fiscais)
Portaria n.º 22891
Considerando que nas restantes províncias ultramarinas se verificam circunstâncias idênticas às que determinaram a publicação em Angola do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 26 de Maio de 1967, relativas à recepção de custas executivas cobradas nos juízos das execuções fiscais da província:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar em todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o disposto no artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 26 de Maio de 1967, publicado em Angola.
Ministério do Ultramar, 12 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.