Sumário
Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas, com nova redacção da base II, a Lei n.º 2122, que promulga as bases para os reembolsos dos custos de linhas novas de energia eléctrica
Portaria n.º 22852
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei n.º 2119 (Lei Orgânica do Ultramar Português), de 24 de Junho de 1963, que seja aplicada a todas as províncias ultramarinas a Lei n.º 2122, de 14 de Janeiro de 1964, ficando a base II com a seguinte redacção:
Nas zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora; mas esta será indemnizada pelos consumidores, à medida que se fizerem as ligações, da parte que a estes deva competir na despesa realizada, sempre com observância do benefício resultante de comparticipações que sejam concedidas pelo Estado ao distribuidor para o estabelecimento das referidas redes e, se houver concessão, também com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos.
Ministério do Ultramar, 30 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.