Portaria n.º 228/91

Tipo
Portaria
Data
21/03/1991
Diploma n.º
228/91
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa, para o ano de 1991, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para a sardinha, sarda, cavala, palometa e biqueirão



Portaria n.º 228/91

de 21 de Março

Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, fixar, para o ano de 1991, os contingentes de importação de países da CEE, com direitos totalmente suspensos, para os produtos constantes do quadro III do Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de Agosto, da forma seguinte:

Toneladas

Sardinha (Sardina pilchardus) ... 5000

Sarda, cavala e palometa (Scomber scombrus, Scomber japonicus e Orcynopsis unicolor) ... 2000

Biqueirão (Engraulis spp.) ... 150

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Março de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.