Portaria n.º 228/81

Tipo
Portaria
Data
04/03/1981
Diploma n.º
228/81
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas sobre a obtenção de licença para plantações de vinhas novas



Portaria n.º 228/81

de 4 de Março

Com fundamento no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Os requerimentos necessários à obtenção de licença para plantações de vinhas novas poderão, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, ser apreciados pelos serviços competentes logo após a data da sua entrega.

2.º O regime relativo às licenças de plantação contido no n.º 4 do artigo 18.º do decreto-lei citado no número anterior considera-se aplicável ao registo das vinhas referido no artigo 19.º do mesmo diploma.

3.º A condição exigida pelo disposto na alínea a) do artigo 4.º é aplicável às transferências ou substituições de vinha previstas no artigo 5.º do mencionado decreto-lei.

4.º Quando as plantações se situem em terrenos de aluvião, deverá ser considerado, nos casos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, o consignado na alínea c) do seu artigo 4.º

Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.