Sumário
Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei n.º 47628, que dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47029 (amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas)
Portaria n.º 22772
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado a todas as províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei n.º 47628, de 10 de Abril de 1967, que deu nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47029, de 26 de Maio de 1966.
Ministério do Ultramar, 10 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.