Tipo
Portaria
Data
12/06/1967
Diploma n.º
22717
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032
Portaria n.º 22717
O regime da passada campanha lanar, estabelecido pela Portaria n.º 22032, de 4 de Junho de 1966, revelou-se eficiente quanto aos objectivos que se pretendiam atingir, mostrando-se assim aconselhável aplicar o mesmo regime na próxima campanha.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que se mantenha para a próxima campanha lanar o disposto na Portaria n.º 22032, de 4 de Junho de 1966.
Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.