Portaria n.º 227/98

Tipo
Portaria
Data
11/04/1998
Diploma n.º
227/98
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos)



Portaria n.º 227/98

de 11 de Abril

O Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, remete para portaria a definição dos elementos que acompanham o pedido de informação prévia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O pedido de informação prévia para a realização de operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

b) Extracto do plano de pormenor assinalando a área a lotear.

2.º No caso de a área estar abrangida por plano de urbanização ou plano director municipal:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas e a área total de implantação;

b) Extracto do plano de urbanização ou do plano director municipal assinalando a área a lotear;

c) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25000, assinalando devidamente os limites da área a lotear;

d) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

3.º No caso de a área não estar abrangida por plano municipal de ordenamento do território:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente de redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, o número de fogos habitacionais, as cérceas e a área total de implantação;

b) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar ou, quando esta não existir, parecer sobre a capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

c) Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, sempre que esteja delimitada;

d) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25000, assinalando devidamente a área de terreno a lotear;

e) Planta da situação existente, à escala conveniente, correspondente ao estado e uso do terreno a lotear e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão assinalada;

f) Outros elementos que o requerente queira apresentar.

4.º O pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás e electrificação, de telecomunicações e arranjos exteriores;

b) Extracto do plano municipal de ordenamento do território com a área objecto da pretensão assinalada, se existir;

c) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:25000, com a área do terreno devidamente assinalada.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Março de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.