Portaria n.º 227/96

Tipo
Portaria
Data
25/06/1996
Diploma n.º
227/96
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e à Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios). Revoga a Portaria n.º 684/95, de 28 de Junho



Portaria n.º 227/96

de 25 de Junho

Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, na parte em que altera a Directiva n.º 77/99/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;

Considerando a necessidade de alterar a Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, que transpõe a Directiva n.º 77/99/CEE:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:

1.º O artigo 3.º do Regulamento das Condições Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Produtos à Base de Carne e de Outros Produtos de Origem Animal Destinados ao Consumo Humano ou à Preparação de Outros Géneros Alimentícios, aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ...

...

b) Terem sido preparados a partir de carnes frescas definidas na alínea d) do artigo 2.º, partindo-se do princípio de que as carnes importadas de países terceiros devem satisfazer as exigências mínimas do capítulo III da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe é dada pela Directiva n.º 92/116/CEE, e ser controladas em conformidade com o disposto na Portaria n.º 744/93, de 3 de Setembro;

c) Não terem sido preparados com utilização de carnes declaradas impróprias para consumo, segundo as exigências dos artigos 5.º e 6.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e do n.º 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.º e do capítulo IX do anexo I da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE, e, de um modo geral, toda a carne declarada imprópria para consumo humano segundo a legislação em vigor, nem com:

i) Os órgãos do aparelho genital dos animais fêmeas ou machos, com excepção dos testículos;

ii) Os órgãos do aparelho urinário, com excepção dos rins e da bexiga;

iii) A cartilagem da laringe, da traqueia e dos brônquios extralobulares;

iv) Os olhos e as pálpebras;

v) O canal auditivo externo;

vi) Os tecidos córneos;

vii) Nas aves de capoeira, a cabeça - com excepção da crista e dos orelhões, dos barbilhões e da carúncula -, o esófago, o papo, os intestinos, os órgãos do aparelho genital;»

2.º É revogada a Portaria n.º 684/95, de 28 de Junho.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Maio de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.