Portaria n.º 227/90

Tipo
Portaria
Data
27/03/1990
Diploma n.º
227/90
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que o imposto sobre veículos relativo ao ano de 1990 seja liquidado e pago durante os meses de Maio e Junho do mesmo ano



Portaria n.º 227/90

de 27 de Março

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, o seguinte:

1.º O imposto sobre veículos relativo ao ano de 1990 será liquidado e pago durante os meses de Maio e Junho do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.º Se o uso ou a fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.

3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:

a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado no Regulamento do Imposto sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;

b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Março de 1990.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.