Portaria n.º 227/81

Tipo
Portaria
Data
04/03/1981
Diploma n.º
227/81
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção



Portaria n.º 227/81

de 4 de Março

Considerando que o sistema de pagamento diferenciado à produção de leite, instituído pela Portaria n.º 336/80, de 19 de Junho, deixa de produzir efeitos a partir de 16 de Fevereiro de 1981;

Considerando que a situação actual da agricultura nacional, nomeadamente a do sector leiteiro, se debate com problemas inerentes à seca prolongada que se tem feito sentir no País;

Considerando que não é possível em curto espaço de tempo reformular a portaria vigente, de molde a ajustá-la às realidades e necessidades actuais;

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e do Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São mantidos em vigor os suplementos de sazonalidade por litro de leite a pagar à produção constantes no ponto 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 336/80, de 19 de Junho, até à publicação de novo diploma orientador.

2.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 16 de Fevereiro do corrente ano.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 13 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.