Sumário
Torna extensivo às províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor o disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 38678, que insere disposições relativas aos serviços docentes dos liceus do ultramar
Portaria n.º 22674
Sendo conveniente estabelecer para os liceus das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor normas idênticas às que já se observam nas outras províncias quanto ao funcionamento de salas de estudo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja extensivo àquelas províncias o disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 38678, de 17 de Março de 1952.
Ministério do Ultramar, 9 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.