Tipo
Portaria
Data
04/04/1967
Diploma n.º
22617
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária)
Portaria n.º 22617
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Ministério das Finanças, 4 de Abril de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.