Portaria n.º 22603

Tipo
Portaria
Data
31/03/1967
Diploma n.º
22603
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a distribuição dos subsídios a conceder no corrente ano apenas à província ultramarina de Angola para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808



Portaria n.º 22603

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808 são concedidos, no corrente ano, apenas à província de Angola, com a seguinte distribuição:

a) 15 para formação de pilotos de aviões;

b) 10 para formação de pára-quedistas;

c) 30 para treino de pilotos de aviões;

d) 31 para treino de pára-quedistas.

2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro da referida província, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808 para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo do Serviço de Aeronáutica Civil da província.

3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1967.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 31 de Março de 1967. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.