Portaria n.º 22572

Tipo
Portaria
Data
15/03/1967
Diploma n.º
22572
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa a taxa a cobrar pela Junta Nacional da Cortiça por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto - Mantém em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807 e revoga a Portaria n.º 15434



Portaria n.º 22572

Mostrando-se conveniente alterar o regime das taxas cobradas pela Junta Nacional da Cortiça:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2131, de 26 de Dezembro de 1966, e ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 27164, de 7 de Novembro de 1936, o seguinte:

1.º A Junta Nacional da Cortiça passa a cobrar a taxa de 60$00 por cada tonelada de peso líquido de cortiça exportada, qualquer que seja a natureza ou o estado do produto.

2.º Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 9807, de 4 de Junho de 1941.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 15434, de 25 de Junho de 1955.

Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.