Portaria n.º 22556

Tipo
Portaria
Data
07/03/1967
Diploma n.º
22556
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda vedar a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, determinada área da província ultramarina de Moçambique



Portaria n.º 22556

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de seis meses, a área limitada a norte e sul pelos paralelos 15º 00' 00" e 15º 30' 00" e a leste e oeste pelos meridianos 38º 00' 00" e 37º 20' 00".

Ministério do Ultramar, 7 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.