Portaria n.º 22550

Tipo
Portaria
Data
02/03/1967
Diploma n.º
22550
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o quadro das taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias dos caminhos de ferro



Portaria n.º 22550

A fim de evitar que permaneçam nos cais dos caminhos de ferro, em larga escala, mercadorias destinadas a embarque que pelo seu pouco peso e grande volume ocupam largos espaços dos mesmos cais em troca de um pagamento diminuto de armazenagem;

Para acelerar a rotação dos seus vagões e, especialmente, dos vagões particulares de entidades estrangeiras, cujas taxas de paralisação cobradas são onerosas;

Procurando libertar ràpidamente os seus cais, especialmente os ligados às estações de embarque pela via marítima;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o quadro das taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:

Taxas de armazenagem

(ver documento original)

Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículo de mais de 3000 kg, em que a taxa correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.

Ministério das Comunicações, 2 de Março de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.