Portaria n.º 22515

Tipo
Portaria
Data
11/02/1967
Diploma n.º
22515
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo 73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação



Portaria n.º 22515

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de aço classificável pelo artigo 73.14.02 da pauta de importação para o fabrico de lã de aço destinada a exportação.

2.º Que por cada 100 kg (peso real) de lã de aço exportada sejam restituídos os direitos referentes a igual peso de fio de aço importado.

Ministério das Finanças, 11 de Fevereiro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.