Portaria n.º 22491

Tipo
Portaria
Data
27/01/1967
Diploma n.º
22491
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os estabelecimentos de mercearia passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, deixando de estar incluídos na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela referida portaria



Portaria n.º 22491

A Portaria n.º 22313 mandou incluir os estabelecimentos de mercearia na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.

Verificando-se, no entanto, que a simples inclusão dos estabelecimentos de mercearia no artigo 40.º da referida Portaria n.º 6065 satisfaz os necessários requisitos de ordem sanitária, com a vantagem de simplificar as medidas para a concessão do alvará.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de mercearia passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, deixando de estar incluídos na 3.ª classe na tabela anexa às instruções aprovadas pela mesma portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.