Portaria n.º 22465

Tipo
Portaria
Data
16/01/1967
Diploma n.º
22465
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, passe a ser, em todo o continente, de 10 por cento de farinha de milho - Revoga a Portaria n.º 20796



Portaria n.º 22465

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, o seguinte:

1.º O teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, passa a ser de 10 por cento de farinha de milho, em todo o continente.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 20796, de 9 de Setembro de 1964.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.