Portaria n.º 22464

Tipo
Portaria
Data
16/01/1967
Diploma n.º
22464
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores



Portaria n.º 22464

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965, que o valor diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores seja calculado pela seguinte regra:

(1,474 x (S - E)/340) x 16

em que

S representa a área total cultivada (em hectares);

E representa a entrega efectiva anual (em toneladas).

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 16 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.