Portaria n.º 22444

Tipo
Portaria
Data
12/01/1967
Diploma n.º
22444
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022



Portaria n.º 22444

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de Outubro de 1947, que os n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960, passem a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º - 1. O quantitativo da pensão de reforma a que têm direito os beneficiários ordinários e extraordinários será o produto de 100$00 para os da classe A e de 40$00 para os da classe B, pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.

2. ...

Art. 28.º - 1. ...

2. O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de 10000$00 para os da classe B.

Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.