Tipo
Portaria
Data
05/01/1967
Diploma n.º
22430
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Altera para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18933 para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas
Portaria n.º 22430
Na sequência dos princípios expressos no despacho do Ministro da Economia, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 do corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, alterar para 12º o limite máximo de graduação alcoólica fixado, para os vinhos comuns remetidos para consumo nas províncias ultramarinas portuguesas, no n.º 1.º da Portaria n.º 18933, de 30 de Dezembro de 1961.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Janeiro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.