Portaria n.º 22375

Tipo
Portaria
Data
13/12/1966
Diploma n.º
22375
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - Secção de Caça
Vigência
Em vigor

Sumário

Proíbe na presente época venatória, cinco dias depois da data da presente portaria, a caça de espécies indígenas no concelho de Valença



Portaria n.º 22375

Atendendo ao proposto pela Comissão Venatória Regional do Norte e nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, alterado pelo Decreto n.º 24441, de 30 de Agosto de 1934, nomeadamente no que se refere ao n.º 11.º do referido artigo;

Ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que na presente época venatória seja proibida a caça de espécies indígenas, cinco dias depois da data da publicação da presente portaria, no concelho de Valença.

Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.