Portaria n.º 223/97

Tipo
Portaria
Data
02/04/1997
Diploma n.º
223/97
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o limite máximo do capital por passageiro relativo à responsabilidade contratual do transportador aéreo



Portaria n.º 223/97

de 2 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, introduziu alterações aos valores da responsabilidade contratual dos transportadores aéreos, eliminando a sua indexação aos valores da responsabilidade civil automóvel;

Considerando, ainda, que, nos termos do referido decreto-lei, a responsabilidade pela reparação dos danos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, bem como pelos danos resultantes do atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante vier a ser fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

Manda o Governo, pelos Ministro das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, o seguinte:

1.º A responsabilidade contratual do transportador aéreo tem como limite máximo o capital de 25000000$00 por passageiro.

2.º O montante máximo da responsabilidade por acidente é igual ao produto de 25000000$00 pelo número de lugares da aeronave.

3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Março de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.